Sexta, 15 de Maio de 2026
Brasil Reforma Tributária

Split Payment coloca o Fisco dentro da transação financeira

Novo modelo de recolhimento do IBS transforma bancos, fintechs e sistemas de pagamento em peças centrais da arrecadação tributária em tempo quase real

15/05/2026 11h28
Por: Redação Fonte: Daniel Grave
Split Payment coloca o Fisco dentro da transação financeira

Split Payment - Parte 2

O split payment é uma das mudanças mais relevantes da Reforma Tributária porque desloca o recolhimento do imposto para dentro da própria infraestrutura de pagamento. A partir da nova lógica, o Fisco não dependerá apenas da escrituração posterior da empresa para acompanhar a operação. Ele passará a estar conectado ao momento em que o dinheiro circula.

A regulamentação do IBS estabelece que, nas transações de pagamento relativas a bens e serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento deverão segregar e recolher os valores do imposto no momento da liquidação financeira.

Em termos práticos, o pagamento deixa de ser apenas uma relação privada entre comprador, vendedor, banco, adquirente ou subadquirente. Ele passa a ser também um evento fiscal. A nota fiscal informa a operação, o pagamento confirma o fluxo financeiro, a plataforma pública cruza os dados, o sistema identifica o valor devido e o contribuinte recebe o líquido.

Essa lógica inaugura um novo estágio de fiscalização. O Fisco deixa de esperar o fechamento do mês, a apuração posterior ou a declaração do contribuinte para conhecer a operação. A administração tributária passa a acompanhar o fluxo financeiro em tempo quase real.

O procedimento padrão previsto para o split payment exige que o originador da transação transmita informações capazes de vincular a operação ao pagamento e identificar o valor do IBS incidente. Antes de liberar os recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora deverá consultar a plataforma pública de governança compartilhada do CGIBS e da Receita Federal para verificar os valores a serem segregados e recolhidos.

Esse ponto é decisivo. O sistema tributário passa a se apoiar não apenas na emissão do documento fiscal, mas na conexão entre documento, pagamento e liquidação. A conformidade deixa de ser uma etapa isolada do departamento fiscal e passa a depender da integração entre fiscal, financeiro, tecnologia, cadastro, ERP e meios de pagamento.

Quando não houver informação suficiente para aplicar o procedimento padrão, entra em cena o procedimento simplificado. Nesse modelo, o valor a ser segregado poderá ser calculado com base em percentual preestabelecido, definido conforme setor econômico ou histórico de utilização de créditos do contribuinte.

Esse mecanismo é poderoso, mas também sensível. Ele evita que a falta de informação perfeita impeça o recolhimento, mas pode gerar retenções superiores ou inferiores ao imposto efetivamente devido, exigindo ajustes posteriores. Em outras palavras, a imperfeição operacional não impedirá a captura do tributo. O sistema presumirá, reterá e ajustará depois.

Também nas operações parceladas, o Fisco acompanhará a liquidação financeira. Quando o pagamento for parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS deverão ocorrer proporcionalmente em cada parcela. A antecipação de recebíveis não elimina a obrigação de segregação. Ou seja, mesmo que a empresa antecipe valores junto a uma instituição financeira, a parcela tributária continuará rastreada.

Outro efeito relevante é a mudança do papel dos prestadores de pagamento. Bancos, fintechs, adquirentes, subadquirentes, instituições de pagamento e operadores de arranjos deixam de ser apenas canais financeiros. Eles passam a executar uma função tributária operacional: separar e recolher o IBS na liquidação.

Esses agentes não se tornam contribuintes do imposto incidente sobre a operação, mas passam a integrar a engrenagem de arrecadação. A Reforma Tributária, portanto, não moderniza apenas o Fisco. Ela transforma o sistema financeiro em infraestrutura fiscal da economia real.

O resultado é uma mudança estrutural. O contribuinte continuará responsável pela qualidade dos dados, pela emissão correta, pela integração dos sistemas e pela conciliação financeira. Mas o dinheiro do imposto passará a ser capturado no caminho, antes de chegar ao caixa.

O split payment não é uma obrigação acessória sofisticada. É o Fisco entrando no trilho da transação financeira.

 

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Daniel Grave
Sobre Daniel Grave

Daniel Grave é contador tributarista, consultor e gestor público com sólida trajetória em finanças, administração tributária e geração de receitas no setor público e privado. É Sócio-Diretor da DG FISCAL – Consultoria Tributária, onde atua no desenho de estratégias fiscais, auditoria interna, automação de processos e capacitação de equipes, incorporando recursos de inteligência artificial para aumentar eficiência, controle e desempenho financeiro.

Com experiência prática acumulada ao longo de mais de uma década em posições estratégicas na gestão municipal, Daniel exerceu funções de liderança como Secretário da Fazenda de Alagoinhas e Secretário de Planejamento de Simões Filho e como diretor e auditor nas Prefeituras de Salvador e de São Francisco do Conde, integrando planejamento estratégico, gestão de projetos e finanças públicas em diferentes realidades administrativas.

Áreas de atuação e competências-chave • Consultoria tributária e governança fiscal • Administração financeira e finanças públicas • Auditoria (interna e de demonstrações financeiras) • Geração de receitas e melhoria de arrecadação • Automação de processos e aplicação de IA na gestão • Treinamento, capacitação e desenvolvimento de equipes • Planejamento estratégico e gestão de projetos

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