Sexta, 27 de Fevereiro de 2026
Brasil Reforma Tributária

Locação de Imóveis e Reforma Tributária: o que muda com a cobrança do novo IVA

Entenda como a EC 132/2023 e a LC 214/2025 passaram a incluir o aluguel de imóveis na tributação sobre o consumo, além do Imposto de Renda

27/02/2026 09h58
Por: Redação Fonte: Daniel Grave
Locação de Imóveis e Reforma Tributária: o que muda com a cobrança do novo IVA

A locação de imóveis sempre teve um tratamento específico no sistema tributário brasileiro. O aluguel gerava Imposto de Renda, mas não era considerado prestação de serviço para fins de tributação sobre o consumo. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, esse cenário mudou: a locação passou a integrar a base de incidência do IBS e da CBS, os novos tributos criados pela Reforma Tributária. Este artigo explica, de maneira objetiva, o que mudou e quais podem ser os impactos práticos.

 1. O que é, juridicamente, a locação?

No Direito Civil, a locação é uma obrigação de dar: o proprietário cede temporariamente o uso do imóvel, mas continua sendo dono. Não há venda, nem transferência de propriedade.

No campo tributário, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que:

  • O Imposto de Renda incide sobre a renda obtida (art. 43 do CTN).
  • O aluguel é considerado rendimento do capital.

Por isso, no modelo tradicional:

  • O aluguel sempre pagou Imposto de Renda.
  • A locação nunca foi considerada prestação de serviço.

Essa distinção foi essencial para afastar, no passado, a cobrança de ISS sobre aluguéis.

 2. Como era antes da Reforma Tributária?

Antes da Emenda Constitucional nº 132/2023:

  • O ISS (Imposto Sobre Serviços) era cobrado apenas sobre prestação de serviços.
  • Como locação não é serviço, não havia ISS.
  • O IPTU incidia sobre a propriedade do imóvel.
  • O ITBI incidia apenas na compra e venda.
  • O IR incidia sobre o valor recebido de aluguel.

Ou seja, o aluguel era tributado como renda, mas não como consumo.

O sistema respeitava a diferença entre:

  • exploração de patrimônio (aluguéis)
  • prestação de serviços
  • circulação de mercadorias

 3. O que mudou com a Emenda Constitucional nº 132/2023?

A EC 132 criou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), inserido no art. 156-A da Constituição.

A grande mudança está na redação: o imposto passa a incidir sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

Isso ampliou o conceito: Antes, o foco era “serviço”. Agora, o foco é “operação com bens”.

Além disso, a própria Constituição passou a prever regime específico para operações com imóveis. Ou seja: a Constituição abriu espaço para tributar a locação dentro do novo modelo de IVA.

 4. A regulamentação: Lei Complementar nº 214/2025

A mudança se concretiza com a LC 214/2025.

Ela determina que:

  • O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços.
  • A locação é expressamente incluída como operação tributável.
  • A base de cálculo é o valor do aluguel.
  • O imposto será devido no local onde o imóvel estiver situado.
  • Contribuinte é quem realiza atividade econômica com habitualidade.

Conclusão objetiva:
O aluguel passa a ser tributado não apenas pelo Imposto de Renda, mas também pelo novo IVA (IBS + CBS).

 5. Pontos críticos e impactos práticos

A inclusão da locação no IVA gera três discussões principais:

I Mudança de lógica jurídica

Historicamente, aluguel não era circulação de bens nem prestação de serviço. A nova lei adota uma visão mais econômica do que civilista.

II Possível aumento da carga tributária

Além de IR e IPTU, pode haver incidência do IBS e da CBS.

Embora o modelo seja não cumulativo (permite créditos), pequenos locadores podem ter dificuldade para aproveitar esses créditos.

III Impactos no mercado imobiliário

Pode ocorrer:

  • reajuste nos valores de aluguel;
  • reorganização de contratos;
  • criação de estruturas empresariais para reduzir impacto tributário;
  • maior formalização do setor.

A neutralidade é princípio do novo sistema, mas seu efeito real dependerá das alíquotas e dos regimes específicos aplicáveis ao setor imobiliário.

 6. Conclusão

A locação de imóveis deixou de ser tributada exclusivamente como renda e passou a integrar também a tributação sobre consumo.

Base normativa principal:

  • Art. 156-A da Constituição (EC 132/2023)
  • Art. 4º da LC nº 214/2025
  • Art. 43 do CTN

Estamos diante de uma mudança estrutural no sistema tributário brasileiro. O debate jurídico ainda não está encerrado — especialmente sobre o alcance do conceito de “operação com bens” e sobre a aplicação prática da não cumulatividade.

O que já é certo: o aluguel deixou de ocupar uma posição neutra no sistema tributário brasileiro.

 

 

 

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Daniel Grave
Sobre Daniel Grave

Daniel Grave é contador tributarista, consultor e gestor público com sólida trajetória em finanças, administração tributária e geração de receitas no setor público e privado. É Sócio-Diretor da DG FISCAL – Consultoria Tributária, onde atua no desenho de estratégias fiscais, auditoria interna, automação de processos e capacitação de equipes, incorporando recursos de inteligência artificial para aumentar eficiência, controle e desempenho financeiro.

Com experiência prática acumulada ao longo de mais de uma década em posições estratégicas na gestão municipal, Daniel exerceu funções de liderança como Secretário da Fazenda de Alagoinhas e Secretário de Planejamento de Simões Filho e como diretor e auditor nas Prefeituras de Salvador e de São Francisco do Conde, integrando planejamento estratégico, gestão de projetos e finanças públicas em diferentes realidades administrativas.

Áreas de atuação e competências-chave • Consultoria tributária e governança fiscal • Administração financeira e finanças públicas • Auditoria (interna e de demonstrações financeiras) • Geração de receitas e melhoria de arrecadação • Automação de processos e aplicação de IA na gestão • Treinamento, capacitação e desenvolvimento de equipes • Planejamento estratégico e gestão de projetos

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