A locação de imóveis sempre teve um tratamento específico no sistema tributário brasileiro. O aluguel gerava Imposto de Renda, mas não era considerado prestação de serviço para fins de tributação sobre o consumo. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, esse cenário mudou: a locação passou a integrar a base de incidência do IBS e da CBS, os novos tributos criados pela Reforma Tributária. Este artigo explica, de maneira objetiva, o que mudou e quais podem ser os impactos práticos.
1. O que é, juridicamente, a locação?
No Direito Civil, a locação é uma obrigação de dar: o proprietário cede temporariamente o uso do imóvel, mas continua sendo dono. Não há venda, nem transferência de propriedade.
No campo tributário, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que:
Por isso, no modelo tradicional:
Essa distinção foi essencial para afastar, no passado, a cobrança de ISS sobre aluguéis.
2. Como era antes da Reforma Tributária?
Antes da Emenda Constitucional nº 132/2023:
Ou seja, o aluguel era tributado como renda, mas não como consumo.
O sistema respeitava a diferença entre:
3. O que mudou com a Emenda Constitucional nº 132/2023?
A EC 132 criou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), inserido no art. 156-A da Constituição.
A grande mudança está na redação: o imposto passa a incidir sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
Isso ampliou o conceito: Antes, o foco era “serviço”. Agora, o foco é “operação com bens”.
Além disso, a própria Constituição passou a prever regime específico para operações com imóveis. Ou seja: a Constituição abriu espaço para tributar a locação dentro do novo modelo de IVA.
4. A regulamentação: Lei Complementar nº 214/2025
A mudança se concretiza com a LC 214/2025.
Ela determina que:
Conclusão objetiva:
O aluguel passa a ser tributado não apenas pelo Imposto de Renda, mas também pelo novo IVA (IBS + CBS).
5. Pontos críticos e impactos práticos
A inclusão da locação no IVA gera três discussões principais:
I Mudança de lógica jurídica
Historicamente, aluguel não era circulação de bens nem prestação de serviço. A nova lei adota uma visão mais econômica do que civilista.
II Possível aumento da carga tributária
Além de IR e IPTU, pode haver incidência do IBS e da CBS.
Embora o modelo seja não cumulativo (permite créditos), pequenos locadores podem ter dificuldade para aproveitar esses créditos.
III Impactos no mercado imobiliário
Pode ocorrer:
A neutralidade é princípio do novo sistema, mas seu efeito real dependerá das alíquotas e dos regimes específicos aplicáveis ao setor imobiliário.
6. Conclusão
A locação de imóveis deixou de ser tributada exclusivamente como renda e passou a integrar também a tributação sobre consumo.
Base normativa principal:
Estamos diante de uma mudança estrutural no sistema tributário brasileiro. O debate jurídico ainda não está encerrado — especialmente sobre o alcance do conceito de “operação com bens” e sobre a aplicação prática da não cumulatividade.
O que já é certo: o aluguel deixou de ocupar uma posição neutra no sistema tributário brasileiro.
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