Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) as empresas integrantes do mercado financeiro é o segmento econômico que ocupa a segunda posição no ranking dos maiores litigantes no judiciário brasileiro, perdendo somente para a administração pública. Segundo o CNJ atualmente as empresas que integram o segmento financeiro e de seguros, figuram em mais de 15 milhões de ações, sendo em 7,9 milhões como réu e em 4,2 milhões como autor.
O Banco Central do Brasil (BCB) vem adotando medidas para aumentar a transparência na relação entre clientes e instituições financeiras, com o objetivo de reduzir os riscos de superendividamento das famílias e inadimplemento, assim colaborando para a redução dos litígios. A Resolução BCB nº 365, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024, alterou a Resolução BCB nº 96, com o objetivo de facilitar o entendimento das informações constantes nas faturas de cartão de crédito e incentivar a adoção de práticas de crédito responsável.
Dentre as mudanças implementadas pela Resolução BCB nº 365, estão as que estabelecem quais informações devem constar nas faturas dos cartões de crédito e como devem ser apresentadas. A norma fixa os 3 principais grupos que devem conter a fatura sendo o primeiro destes o destinado a informar, valor total da fatura, a data de vencimento da fatura e o limite de crédito, o segundo se destina comunicar as alternativas de pagamento, o valor dos encargos, as opções de financiamento e taxas de juros, e o último o destinado às informações complementares de caráter analítico.
Segundo José Campello, da Vivacqua Advogados, que atua há mais de 20 anos para empresas do setor bancário e de cartões de crédito, “o grande volume de ações deste segmento econômico não se referem a temas tratados na Resolução BCB nº 365, isso porque as administradoras há muito tempo já se adaptaram ao previsto nesta norma. Das matérias reguladas por esta resolução atualmente são poucos os temas que chegam ao judiciário. Dentre estes destaca-se o concernente a necessidade de comunicação prévia de 30 dias para redução do limite da linha de crédito disponibilizada ao titular do cartão”.
E continua o advogado “na prática, normalmente, a comunicação da redução do limite de crédito ocorre na própria fatura, mas não se pode esquecer que os parágrafos 2º e 3º, do artigo 10, desta resolução permite que as administradoras comuniquem a redução do limite do crédito na data em que ocorrer a redução quando verificada a deterioração do perfil de risco de crédito do titular do cartão”.
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