Para o ano de 2025 é aguardado um investimento de R$ 72,8 bilhões em 29 processos licitatórios de serviços de saneamento básico, abrangendo 857 municípios em todas as regiões do país, segundo avaliação da Associação e Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (ABCON SINDCON).
Apesar dos leilões mais aguardados serem os de Goiás, Pará, Paraíba, Pernambuco e Rondônia, de acordo com a ABCON SINDCON, todas as concessões de acordo com o Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/20) deverão ser objeto de licitação por se tratar de serviços de saneamento básico. Licitações estas que deverão seguir as regras constantes em seus editais, sem comprometer a qualidade e a adequação do custo dos serviços aos cidadãos.
Desde que especificado nas regras a administração pública ao realizar uma licitação pode se servir de diversos critérios de julgamento, tais como menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior lance, no caso de leilão ou maior retorno econômico, tal como previsto no inciso XXXVIII, do artigo 6º, da Lei 14.133/21, contudo os Tribunais de Contas tem indicado que o critério “menor preço” é o que deve prevalecer.
Os Tribunais de Contas estaduais de diversos estados entre 2010 e 2023 se manifestaram sobre os critérios de seleção de licitações de concessão de água e esgoto, sendo que até 2018 todas as decisões admitiam a utilização do critério “técnica e preço”, enquanto de 2019 em diante quase a metade das decisões não permitem o uso desse critério mas sim o de “menor preço”, conforme apurado pela FGV Justiça, na pesquisa “Técnica e preço em licitações de concessão de saneamento: análise das decisões dos Tribunais de Contas estaduais”.
Para Ricardo Vivacqua, sócio fundador da Vivacqua Advogados, “ao privilegiar o critério ‘menor preço’ parte dos tribunais almeja o menor custo do serviço para os usuários com base em critérios objetivos, enquanto na modalidade ‘técnica e preço’, a inclusão do componente técnica na avaliação dos licitantes, possibilita que uma proposta com preço mais caro vença o leilão ao ter sua proposta técnica melhor avaliada”.
Continua o advogado, “diante da subjetividade da avaliação das propostas técnicas, acredito na aplicabilidade da modalidade ‘técnica e preço’ quando o objeto da licitação permitir mais de uma alternativa de execução que envolva elevada complexidade tecnológica, como previsto no artigo 36, da Lei 14.133/21, mas não para concessão de serviços de saneamento onde não existe a possibilidade de execução técnica diferenciada do objeto da licitação vez que o setor conta com diversos players capazes de prestar serviços de maneira eficiente servindo-se de tecnologia de amplo conhecimento e domínio”.
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